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DOC. 146.3577.3969.5658

TJRJ. APELAÇÃO CRIMNAL.

Arts. 217-A, §1º, 147 e 148, §2º, n/f do 69, todos do CP. Pena: 12 anos de reclusão, 01 mês e 05 dias de detenção, em regime fechado. Apelante/apelado que, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, manteve conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, com a vítima Maria Eduarda Antônia da Silva, nascida em 21/09/2005. Nas mesmas condições de data e local, em comunhão de ações e desígnios com os mesmos indivíduos, sequestraram e mantiveram a vítima em cárcere privado. Ainda nas mesmas circunstâncias, em comunhão de ações e desígnios com os mesmos indivíduos, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave caso registrasse ocorrência. SEM RAZÃO A DEFESA. Do juízo de admissibilidade. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade que não impede o seu conhecimento. Preliminar rejeitada. Da alegada nulidade dos atos processuais. Inocorrência. Não há comprovação de que o segundo depoimento do apelante/apelado em sede policial tenha sido prestado sob coação. De todo modo, o apelante/apelado teve ciência sobre seus direitos constitucionais de ser ouvido em juízo e na presença de um advogado e estava e acompanhado de seu primo (docs. 16 e 18). No mérito. Impossível a absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Prova oral induvidosa. Depoimento da vítima, que já conhecia o apelante/apelado anteriormente, coeso e harmônico, esclarecendo a dinâmica dos fatos. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Declarações ratificadas por sua tia, que recebia mensagens do apelante/apelado pedindo para namorar a vítima. Inexiste a suposta carência probatória. Pedido de revisão da dosimetria prejudicado diante do provimento parcial do apelo ministerial. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração das penas-base em relação aos crimes de estupro de vulnerável e cárcere privado. Sentença que deixou de exasperar as penas-base suficientemente à luz do previsto no CP, art. 59. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime que se mostram extremamente gravosas. Não há bis in idem tendo em vista que os crimes de estupro e cárcere privado são delitos autônomos. Dosimetria que merece reparo. Prejudicado o pedido de reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, b, eis que já atendido na sentença. Incabível a aplicação da causa de aumento prevista no CP, art. 226, IV, «a», em relação ao crime de estupro. Causa de aumento que não abarca, ao menos por ora, estupro de vulnerável. PL 450/2019 ainda em tramitação na Câmara dos Deputados. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial promovendo, assim, as alterações necessárias no processo dosimétrico. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO (AMEAÇA).

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