TJRJ. APELAÇÃO.
Direito administrativo. Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Mérito. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual 5539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a ex-servidora era Professora Docente I e II aposentada, fazendo jus às diferenças salariais nas suas duas matrículas. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela união, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Julgado que merece pequeno reparo para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e para fixar o INPC como índice de correção, dada a natureza previdenciária da condenação imposta aos réus. Ausência de interesse recursal da autora, vez que a simples leitura da sentença não deixa dúvida de que a condenação abrange os reajustes ocorridos no curso da demanda, não sendo necessária nova manifestação sobre a questão. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA.
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