STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Recurso extraordinário não admitido na origem. Especial interposto sob o fundamento de violação ao CPC/1973, art. 543-B, § 2º. Inviabilidade.
«1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 01/4/2014.
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