STF. Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL.
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