TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CPC, art. 290 - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no CPC, art. 290. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais em tempo hábil, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do CPC, art. 290 sem necessidade de intimação pessoal da parte.
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