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DOC. 146.6391.7810.3931

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. 1. O embargante questiona o reconhecimento de inovação recursal e afirma que a tese foi defendida desde o recurso ordinário. Também alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão de existir incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 11, § 3º perante o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho e também no STF. 2. A inovação recursal foi declarada pelo acórdão regional e não pela decisão embargada, na qual apenas se registrou o fato retratado na instância ordinária e que não admite reavaliação em sede extraordinária (Súmula 126/TST). 3. A Corte Regional assentou que a alegação de falta de comprovação do ajuizamento da ação interruptiva, apresentada nas razões de recurso ordinário, era inovadora. 4. Por outro lado, o pedido de sobrestamento, além de não ter sido veiculado nas razões de agravo, é de absoluta improcedência, na medida em que o agravo interposto não tratou dessa matéria (não se alegou violação do CLT, art. 11, § 3º). 4. É evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.

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