TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS DE VALORES DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO («FEEF»). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de que não apreciou os argumentos essenciais ao deslinde da ação. No julgamento da ADI 5635 o STF firmou a seguinte tese: «São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Razões suscitadas pela apelante que se encontram superadas pelo entendimento firmado pela Corte Suprema. Depósito efetuado em prol do FEEF que tem natureza emergencial e transitória e não implica em supressão de benefício. Inocorrência de criação de novo tributo ou prestação pecuniária compulsória. Invocação do CTN, art. 178 e da Súmula 544/STF, que vedam a revogação ou modificação de benefício ou incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinada condição onerosa. Inexistência de afronta ao Princípio da Não-Cumulatividade. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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