TJSP. Coisa julgada. Existência de decisões conflitantes transitadas em julgado. Ausência de alegação da coisa julgada como óbice ao acolhimento do pedido formulado na segunda ação, como incumbia à parte (CPC, art. 333, inciso II). Impossibilidade de discussão, na etapa de liquidação ou de execução, das questões que deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento. Inteligência do CPC/1973, art. 474. Transcurso do prazo de dois anos previsto para desconstituir o segundo título por meio de ação rescisória. Prevalência da decisão que por último transitou em julgado. Recurso provido.
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