TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 371, I. CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. SÚMULA 330 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alega o autor que vem sofrendo enormes transtornos pois recebe várias ligações da ré, efetuando a cobrança de um débito que não contraiu. Com efeito, a parte ré trouxe aos autos as gravações do contrato verbal firmado entre as partes, que uma vez inadimplido, teria dado causa à cobrança impugnada pelo autor. É certo que o autor não teria como comprovar fato negativo. Todavia, uma vez que alega a inexistência de relação com a ré, caberia ao demandante requerer a produção de provas necessárias para confirmar a contratação impugnada. Não obstante, instado a se manifestar em provas afirmou que não possuía mais provas a serem produzidas. Assim, forçoso reconhecer que o autor não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus probatório. Súmula 330/TJRJ. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime.
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