TJRS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA. art. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI ESTADUAL 15.038/17. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. art. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPLEMENTO.
Não decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, caput, CTN entre o indeferimento dos últimos pedidos de compensação apresentados pelo executado e a data da prolação da sentença, pedidos estes que, em momentos anteriores, implicaram a suspensão dos atos de cobrança, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, Lei Estadual 15.038/17, interrompendo a fluência do prazo prescricional, por corresponderem a ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN, existente, ainda, penhora de imóvel, efetivada após o comparecimento espontâneo do executado aos autos, afigura-se precipitada a extinção do feito, uma vez não implementada a prescrição intercorrente.
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