TJRJ. HABEAS CORPUS. 157, §2º, II, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, QUE ESTAVAM HOSPITALIZADOS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO RENOVADA APÓS A ALTA HOSPITALAR DE DANIEL, APESAR DE ASSIM CONSIGNADO NAQUELA PRIMEIRA, O QUE CONFIGURARIA COAÇÃO ILEGAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DEVIDA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. ALÉM DISSO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM A REAVALIAÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADIZENDO A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 1º DE JULHO DE 2024. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DECISO PRIMEVO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312. DEMAIS DISSO, TRATA-SE DE PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS A PENA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO NÃO CONDUZIRIA À PRISÃO EM REGIME FECHADO. PUGNA PELA LIBERDADE COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
O favorecido e o corréu foram presos em flagrante no dia 29 de junho de 2024, conforme registro de ocorrência 029-07603/2024, sendo o paciente acusado dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e 311, §2º, III, ambos do CP. Por ocasião dos fatos o paciente fora baleado e internado no Hospital Salgado Filho, não comparecendo à Audiência de Custódia realizada em 1º de julho de 2024, ocasião em que fora decretada a preventiva. É consabido que a Audiência de Custódia possui dois vetores de orientação: a apresentação do custodiado à autoridade judicial, aí perquirindo-se quanto a legalidade da prisão, e o outro no que concerne à necessidade ou não da manutenção ergastular. De domínio público, portanto, o caráter nitidamente híbrido dessa audiência, que no primeiro momento é atenta aos procedimentos de índole administrativa, já que ela funciona como mecanismo essencial de controle legal e de abusos de autoridades policiais, evitando prisões ilegais, para, numa segunda fase, discernir sobre a periculosidade do custodiado, aferindo quanto a necessidade ou não da sua segregação. No caso concreto, na Audiência de Custódia realizada em 01 de julho de 2024, às 15:49 horas, o Juízo, dispondo das informações que entendeu suficientes homologou o flagrante, até mesmo porque eventuais desconformidades que envolvessem o tratamento dispensado pelos agentes da lei poderia e deveria ser objeto de procedimento próprio junto aos órgãos competentes. Quanto à decretação da segregação preventiva, numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, porquanto correlacionada e alicerçada a elementos concretos, mostrando-se suficientemente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo que se percebe, a constrição ergastular é necessária para apuração de fatos cuja gravidade concreta é clarividente. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela como visto no deciso vergastado. Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade poderia trazer. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a própria aplicação da lei penal. Diga-se, a prática exibida nos autos, um roubo em concurso de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, que serviu a potencializar a ameaça e facilitar a subtração, com emprego de violência real contra a vítima, que foi segurada pelo pescoço e empurrada contra a parede, traduz-se em atividade francamente rechaçada pela sociedade como um todo. Na mesma talha, a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Oportuno frisar a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar no presente momento afigurar-se-ia prematuro, e uma indicação de um resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia, pois a prova será ainda esmiuçada e, certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, eventuais condições pessoais do paciente, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, o paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 29 de junho de 2024, com a conversão em preventiva em 01 de julho de 2024. É de curial sabença que a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada como «Pacote Anticrime», inseriu e alterou diversos dispositivos das legislações penais e processuais penais. Uma das modificações altera o caput do CPP, art. 316 e inclui um parágrafo único a este artigo, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: «Art. 316 CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal» (grifei). Nesse rumo, considerado marco inicial da segregação preventiva e a presente data, tem-se por albergado o tempo transcorrido no lapso assinalado pelo legislador, o que, por ora, esvazia a pretensão da revisão. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
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