TJRJ. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA POR SHAYANA ORNELAS CARVALHO EM FACE DE GEYSA LEAL CORREA E CLÍNICA EDUARDO CONSIDERA LTDA-ME, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E AO PAGAMENTO DE CIRURGIA REPARADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE O RESULTADO NÃO FOI BEM SUCEDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PAARTE AUTORA, NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
Autora alega que contratou com os réus a realização de cirurgia plástica de redução de mamas em 31/01/2014 realizada pela médica Geysa Leal Correa (1ª ré) na Clínica Eduardo Considera Ltda (2ª ré). Afirma que em razão de erro médico da médica Geysa Leal Correa, os resultados foram insatisfatórios. Alega que ao retornar para retirada dos pontos, foi encaminhada para realização de tratamento hiperbárico e que sua mama direita apresentava necrose. Aduz que teve que realizar tratamento com antibióticos e que ficou com danos estéticos, gerando problemas depressivos e psicológicos. Requer indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência do pedido ao fundamento de que, realizada a perícia, concluiu o expert às folhas 588: ¿que os resultados referentes à cirurgia realizadas pela primeira ré não foram corretamente realizados, sendo responsável pela assimetria no volume e posicionamento dos mamilos, inexistindo responsabilidade do segundo réu (Clínica) que atende amplamente as necessidades para o tipo de procedimento executado na autora (mamoplastia redutora sob anestesia geral), bem como oferta materiais e equipamentos dentro das normas sanitárias e regulatórias.¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MÉDICA GEYSA (1ª RÉ) A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES GASTOS NA CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS NA CIRURGIA PARA REPARAR O DANO ESTÉTICO CAUSADO, ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CLÍNICA, 2ª RÉ. IRRESIGNADA, A AUTORA SHAYANA apelou (id 631) pretende: 1) a majoração dos danos morais para R$100.000,00; 2) alega a culpa concorrente da clínica, cuja responsabilidade nas lesões da paciente autora restou caracterizada. INCONFORMADA, A PRIMEIRA RÉ, GEYSA apela (id 651). Afirma que sua obrigação era de meio e não de resultado. Alega que em nenhum momento, deixou de prestar o tratamento necessário à Autora para resolver a complicação. A possibilidade de retoque cirúrgico não decorre de falha médica, mas sim da natureza do procedimento reparador realizado. Acrescenta que a necrose sofrida pela APELADA é uma complicação prevista na literatura médica, podendo ocorrer no tipo de cirurgia realizada e não se relaciona com qualquer falha médica. Requer o provimento do apelo. Alternativamente, a redução do valor dos danos morais. Requer que o termo inicial dos juros do dano estético seja contado da data do orçamento apresentado. APELO DA AUTORA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL FIXADO EM R$20.000,00, PARA A QUANTIA DE R$40.000,00. Em se tratando de cirurgia estética, o profissional médico responde de forma subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, porém com presunção de culpa. A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO, DIFERENTEMENTE DA REGRA GERAL, É DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE QUE, APESAR DE SUBJETIVA, IMPÕE UMA INVERSÃO NO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO PROFISSIONAL DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA SUA CONDUTA. Precedentes do STJ. Laudo pericial que aponta equívocos apenas da médica GEYSA ora 1ª apelante no procedimento realizado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da Clínica 2ª ré. Dever de indenizar os danos materiais e morais. Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que não se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto, merecendo majoração para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à incidência dos juros, correto o Juízo, eis que, no caso dos danos morais, os juros incidem a partir da citação com fulcro no art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual. Com relação à cirurgia de reparação determinada pelo Juízo, esta poderá ser realizada pela médica, que não se recusou à realização do procedimento, ou por terceiro através de orçamento a ser apresentado. Quanto aos juros e correção monetária, incidem sobre a determinação de devolução das despesas havidas com a primeira cirurgia da autora, não merecendo reparo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, (APELANTE 1), APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$40.000,00, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DESTE JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ (APELANTE 2).
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