TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 11.442/2007. ADC Acórdão/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista» (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, interpretando o sentido e o alcance da decisão proferida na ADC Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva o preenchimento dos requisitos para a incidência da Lei 11.442/2007, ainda que a pretensão formulada pela parte autora busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, 3. Constata-se, pois, que, versando a lide sobre o enquadramento da situação de fato no espectro de incidência da Lei 11.442/2017, em especial no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da relação comercial por ela disciplinada, a competência material para julgamento do feito será da Justiça Comum, ainda que os pedidos e a causa de pedir tenham relação com a alegação de fraude à legislação trabalhista. 4. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho subsistirá tão somente naquelas hipóteses em que não formalizado o contrato de prestação de serviços previsto na Lei 11.442/2017, art. 4º. 5. O Tribunal Regional, ao decidir que, mesmo tendo a defesa alegado a existência de um contrato de prestação de serviços por Transportador Autônomo de Cargas, a competência se define em favor da Justiça do Trabalho tendo em consideração, exclusivamente, o pedido e a causa de pedir, acabou por contrariar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48. Recurso de revista conhecido e provido.
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