TJSP. O pagamento se faz devido. Argüi a referida não ter sido possível obter todas as certidões negativas por razões alheias a sua vontade. Observe-se que, nos temos do CCB, art. 725, a remuneração é devida ao corretor, uma vez obtido o resultado útil previsto, ainda que o negócio não se concretize em virtude de arrependimento das partes. Recurso parcialmente provido. Maioria de votos. Declaração de voto. 2ª juíza que nega provimento e 3º juiz. Acompanhando o voto do relator.
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