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DOC. 147.2815.5001.5500

STJ. Execução fiscal. Penhora. Recusa da fesp. Possibilidade. Do mesmo modo que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 CPC/1973), também deve se efetivar em vista do interesse do credor (CPC, art. 612). Dificuldade na comercialização do bem oferecido pelo devedor. Súmula 7/STJ.

«1 Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, de que a exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no CPC/1973, art. 655 e no Lei 6.830/1980, art. 11, sem que isso implique ofensa ao CPC/1973, art. 620.

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