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DOC. 147.2823.0004.0800

STJ. Processual civil e tributário. Renúncia ao direito ou desistência da ação. Regime instituído pela Lei 11.941/2009. Honorários advocatícios. Cabimento nas hipóteses não alcançadas pelo art. 6º, § 1º. Interpretação estrita. Precedentes da Corte Especial e das turmas de direito público.

«1. «OCPC/1973, art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito» (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 8/3/10)

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