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DOC. 147.2865.5000.9400

STJ. Nomeação de defensores públicos para patrocinar o paciente. Prazo exíguo para conhecimento do feito. Formalidade dispensável. Desnecessidade de intimação do réu para constituir novo advogado.

«1. Ao contrário do que sustentado na inicial do mandamus, o paciente só deveria ser pessoalmente intimado para constituir novo advogado se constatado algum defeito na representação, sendo irretocável o procedimento adotado pelo Desembargador Relator que, antevendo a possibilidade de não comparecimento dos profissionais contratados, embora devidamente cientificados, requisitou a presença de Defensores Públicos à sessão de julgamento para atuarem em seu favor na eventual omissão de seus causídicos.»

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