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DOC. 147.3280.1694.9018

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAL E MORAL.

Sentença de procedência. Insurgência descabida do Banco. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Contratação digital e utilização indevida de dados pelo banco. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude, conforme CDC, art. 14. Prova de que o contrato impugnado é fraudulento. Ausência de manifestação livre do autor. DANO MATERIAL. Caracterização do dano material pela cobrança indevida. Devolução dos valores cobrados indevidamente, com repetição do indébito em dobro e correção monetária. DANO MORAL. Entende este relator que a escancarada contratação fraudulenta impõe transtornos que caracterizam dano moral passível de indenização. A disponibilização de valores na conta do consumidor para seu usufruto, sem que tenha havido a devolução quando da constatação da fraude pelo consumidor, por si só não é hábil para afastar a caracterização de dano moral. A ausência de substancioso prejuízo de ordem patrimonial, não afasta o reconhecimento de que houve violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. A fixação em dano moral, além de servir como compensação ao consumidor, também visa compelir as instituições bancárias a tomarem medidas efetivas no combate às fraudes, bem como para incentivar a solução do conflito na esfera extrajudicial. Neste ponto, o RELATOR FICA VENCIDO, prevalecendo o entendimento da douta maioria desta Câmara de Direito Privado, no sentido de que com a disponibilização do produto do contrato fraudulento na conta bancária do consumidor, sem que tenha havido a sua devolução, fica afastada a alegação de ocorrência de dano moral, por não ter se configurado prejuízo a subsistência do consumidor. Apelo do réu provido em parte, sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. O Banco apelado arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PELO VOTO DA MAIORIA

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