STJ. Tributário. ISS. Competência tributária. Entendimento firmado no Resp1.060.210/SC, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Estabelecimento do prestador. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo» (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008).
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