STJ. Apropriação indébita de valores referentes à venda de ações. Não realização de perícia para a comprovação da materialidade delitiva. Desnecessidade. Delito que não deixou vestígios. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. Embora o crime de apropriação indébita seja material, necessitando da ocorrência de resultado naturalístico para a sua configuração, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que para a comprovação da disponibilidade da coisa alheira móvel pelo possuidor e detentor como se proprietário fosse é desnecessária a realização de perícia, notadamente nos casos em que a infração não deixa vestígios.
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