STJ. Seguridade social. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Pretensão infringente. Recebimento como agravo regimental. Lei 8.213/1991, art. 103-A. Revisão de benefícios previdenciários pelo INSS. Matéria apreciada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Decadência afastada.
«1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do Lei 8.213/1991, art. 103-A, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 01/2/99, data da vigência da Lei 9.784/99.
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