STJ. Sociedade anônima. Grupo econômico. Formação. Requisitos. Lei 6.404/1976, art. 266. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema)
«[...] 2. A formação de grupos econômicos, prevista na Lei de Sociedades anônimas, dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns. Entretanto, cada empresa conservará autonomamente sua personalidade e seu patrimônio, nos termos da Lei 6.404/1976, art. 266, do referido diploma legal. Tal autonomia, como assinalado, ganha relevância no bojo de uma recuperação judicial. Nessa ordem de ideias, a responsabilização do grupo econômico por débito assumido por um de seus integrantes demanda previsão legal específica, tal como se dá na legislação trabalhista e tributária, ou, mesmo, na civil, no caso de fraude, hipótese, inequivocamente, diversa da tratada nos autos. ...» (Min. Marco Buzzi)»
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