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DOC. 147.4515.3000.0600

STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 7. As terras indígenas como categoria jurídica distinta de territórios indígenas. O desabono constitucional aos vocábulos «povo», «país», «território», «pátria» ou «nação» indígena.

«Somente o «território» enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo «terras» é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em «terras indígenas». A traduzir que os «grupos», «organizações», «populações» ou «comunidades» indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como «Nação», «País», «Pátria», «território nacional» ou «povo» independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de «nacionalidade» e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro.»

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