TJSP. Direito do consumidor e transporte aéreo. Ação indenizatória. Atraso de voo inferior a quatro horas. Ausência de dano moral. Honorários advocatícios. Arbitramento conforme regra do CPC. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo inferior a quatro horas. Impugnação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se o atraso de voo de 3h56min caracteriza dano moral indenizável. 3. Examina-se também a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ), o dano moral decorrente de atraso de voo não ocorre in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. 5. No caso, o atraso de 3h56min não ultrapassa o limite de quatro horas previsto na Resolução 400 da ANAC, não havendo prova de prejuízo concreto suportado pelo autor. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi inadequada, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ). 7. Determina-se o recolhimento pelo autor do complemento das custas de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: «O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de prejuízo efetivo, não caracteriza dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo situação excepcional.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; Resolução 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/02/201
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