TJSP. Suspensão condicional do processo. Iniciativa da proposta. Direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos legais, cabe ao juiz analisar a possibilidade do sobrestamento condicional do processo, na hipótese em que, oferecida a oportunidade, o Ministério Público deixe de propor ou deixe de formular a mesma. A iniciativa da proposta não deve ficar unicamente ao arbítrio do Ministério Público, devendo passar pelo crivo do Poder Judiciário. Viabilidade na espécie, condenação nos artigos 129, §§ 9º e 11 e 147, c.c. 61, I, «f», todos do Código Penal, da suspensão condicional do processo posto que se trata de instituto que acidentalmente integra a Lei 9099/95. Conversão do julgamento em diligência para assegurar ao condenado a aplicação do instituto. Aceita a proposta, cumpridas as obrigações, deve ser declarada a extinção da punibilidade, recusada devem os autos retornar ao tribunal para julgamento do mérito.
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