STJ. Agravo regimental. Embargos de divergência. Execução fiscal. Citação por edital. Lei 6.830/1980, art. 8º.
«1. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma - de que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, entendeu que «a recorrente não esgotou todos os meios para a localização do executado» - não pode ser modificada pela Seção ao examinar a divergência.
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