STJ. Recurso especial. Penal e processo penal. Importação de arma de pressão. Decreto 3.665/2000 e Portaria 006/2007 do ministério da defesa. Proibição relativa. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
«1. Conquanto a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm seja de uso permitido e seu porte seja livre em todo o território nacional não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro, a sua venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os a disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.
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