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DOC. 147.8645.3001.0400

STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.

«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF».

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