TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Presidente Bernardes. Imposição de proibição a agentes políticos e servidores públicos de contratarem com o Município durante um período de seis meses, findas as respectivas funções. Ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Legislativo edita um ato normativo estabelecendo a proibição temporal de contratação com o Município. Matéria que é da competência privativa do Executivo. Artigos 2º, e 60, § 4º, III, da Constituição Federal. Ocorrência, ademais de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. CF/88, art. 37. Caso, afinal, em que estabelece o artigo 115, inciso II, da Constituição Estadual que é prerrogativa do Prefeito escolher, livremente, as pessoas que o assessorarão, não podendo ser cerceado, ao depois, por dispositivo que estabelece a proibição de contratação com município. Procedência da ação. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 97, da Lei Orgânica do Município de Presidente Bernardes, com efeito retroativo («ex tunc»).
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