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DOC. 148.0207.9478.7079

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO A

parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu, IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO FORMULADA PELO SINDICATO EM NOME DE EMPREGADO SUBSTITUÍDO SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO, NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE SUBSTITUÍDA PARA ESTAR REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Trata-se de ação de execução individual de decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 222-68.2017.5.07.0028, cujo feito transitou em julgado. O sindicato autor requer «seja declarada a possibilidade de execução da decisão tanto individual como coletivamente (pelo autor da ação)» . Consta da decisão transitada em julgada que « (...) uma vez que se concebe que para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, há de ser parte ou devidamente autorizada a representação processual por o que não se verifica entidade, na hipótese em apreciação» . O Tribunal Regional, ao examinar o pedido do sindicato de reconhecimento de legitimidade para ajuizamento de ação de execução individual, assim se manifestou: «o requerimento do sindicato encontra óbice, vez que consta no acórdão que a parte, para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, deve estar devidamente autorizada a representação processual por entidade, o que não foi levado a efeito nos presentes autos". Dessa forma, verifica-se que incide o instituto da coisa julgada, já que a controvérsia em exame decorre de determinação contida expressamente no título executivo, sendo incabível nova discussão acerca da legitimidade do sindicato em ajuizar execução individual sem a autorização expressa do empregado. Agravo desprovido.

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