STF. Ação penal originária. Queixa-crime. Conduta desonrosa atribuída por parlamentar a dirigente de entidade esportiva de futebol. Não incidência, no caso, da imunidade material. Imputação de injúria. Ausência do dolo específico necessário à caracterização do tipo penal. Improcedência da acusação.
«1. A imunidade inscrita no CF/88, art. 53, caput exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida.
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