STF. O interrogatório judicial como meio de defesa do réu.
«- Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei 10.792/2003, aplicável ao processo penal militar (CPPM, art. 3º, «a») - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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