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DOC. 148.0310.6007.4000

TJPE. Matéria que envolve direito processo civil e administrativo. Indispensável observância dos princípios da legalidade e da hierarquia. Recurso de agravo na apelação de 0324798-3, contra decisão terminativa de fls. 483/484v dos autos em tela. Promoção de policial militar sem a observância da progressividade da carreira, conforme estabelecida nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Lei Complementar 134/2008 e o no art. 42 da CF/1988. Inadmissibilidade da prática da promoção per saltum. Hipótese de quebra de hierarquia. Promoção criada por meio de Portaria. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

«1. A controvérsia julgada prende-se ao fato de saber se a Portaria 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção por merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste termo: de soldados até subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a participação de soldados na concorrência interna das vagas destinadas ao curso de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção «per saltum». e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição Federal de 1988 em seu art. 42.

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