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DOC. 148.0310.6010.2000

TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Autorização para tratamento de quadro infeccioso grave. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado a título de multa diária. Proporcionalidade no caso concreto. Necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 05 (cinco) dias. Incidência do CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º. Recurso parcialmente provido.

«Autora/Agravada que ingressou em juízo com o intuito de obrigar a operadora de saúde ora Recorrente, com quem mantém contrato de assistência médico-hospitalar, a autorizar tratamento que, segundo afirma a Agravante, necessitaria de 15 (quinze) dias para conclusão do trâmite administrativo. Fato suficiente para manutenção do valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) fixada no 1º Grau, pois considerando o objeto da demanda, e a urgência que o caso requer, o quantum arbitrado é proporcional no caso concreto. Valor da multa diária que deve ser mantido, pois se esta tem por objetivo forçar o devedor recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la - e muito menos limitá-la ou excluí-la - sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência. Necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da decisão, pois o MM. Juiz a quo determinou que esta ocorresse em 24 (vinte e quatro) horas. Incidência do CPC/1973, art. 461, §6º, que permite ao magistrado modificar o valor e a periodicidade da multa diária prevista em seu §4º. Ampliação do prazo para 05 (cinco) dias, lapso temporal suficiente para adoção das medidas determinadas através da decisão judicial. Agravo parcialmente provido.»

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