TJPE. Habeas corpus. Processo penal. Homicídio tentado. Ausência dos fundamentos da preventiva. Não conhecimento. Deficiência instrutória. Condições favoráveis. Irrelevância. Excesso injustificado de prazo. Inocorrência. Trâmite regular. Audiência designada para data próxima. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Decisão unânime.
«I - O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo dever do Impetrante juntar aos autos todos os documentos aptos a convencer o órgão julgador da procedência do seu pedido. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento da alegação de ausência dos fundamentos da prisão preventiva se não foi acostada aos autos cópia do decreto preventivo nem de decisão posterior que manteve a custódia cautelar. II - Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, os quais não puderam ser analisados (Súmula 86 deste Tribunal de Justiça). III - O prazo para a conclusão da instrução probatória não é a mera soma dos prazos de cada ato processual, impondo-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Se o processo originário tem regular andamento, dentro do possível, em consonância com o princípio da razoabilidade, não havendo dilação exorbitante nem qualquer desídia por parte do órgão julgador, o qual tem impulsionado o feito originário de maneira satisfatória, inclusive tendo designado audiência de instrução e julgamento para data próxima, a saber, 22/08/2014, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo.
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