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DOC. 148.0310.6011.7700

TJPE. Agravo execução. Progressão para o regime semi-aberto concedida pelo juízo originário 1. O juízo originário concedeu ao agravado a progressão para o regime semiaberto em 16/09/2012 por ter considerado a fração de 2/5 da pena. 2. O questionamento referente à progressão de regime sofreu a perda superveniente do objeto pelo decurso do tempo, uma vez que se o prazo para progressão fosse considerado como o dia 05/10/2013, como advoga a parte agravante, contudo já estamos no mês de julho de 2014, logo não há razão para modificar a decisão recorrida porque agora de uma forma ou de outra o recorrido já teria satisfeito o requisito material e a situação se consolidou no tempo. Por conseguinte, constatada a ausência superveniente de interesse de agir.

«3 - A Promotoria de Justiça nas razões recursais também discute o livramento condicional. Ocorre que sequer há decisão concedendo o livramento condicional nos autos, logo o recurso é incabível pela ausência de decisão acerca da questão impugnada e evidencia a falta de pressuposto recursal (cabimento). 4- DECISÃO UNÂNIME: NÃO CONHECIMENTO deste Agravo de Execução no que tange à progressão do regime, ante a perda superveniente do objeto pelo decurso do tempo; e NÃO RECEBIMENTO do recurso quanto a livramento condicional por não haver decisão a ser impugnada, inexistindo, portanto, pressuposto recursal nesta parte.»

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