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DOC. 148.1011.1002.4700

TJPE. Família. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação ordinária. Situação econômica que não permitia as autoras pagarem as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. Provimento dos pedidos da ação. Acréscimo patrimonial. Modificação da situação econômica. Embargos à execução. Pretensão acolhida. Condenação nos honorários advocatícios. Ausência de pedido da justiça gratuita. Transferência dos benefícios concedidos na ação ordinária para a ação de embargos. Impossibilidade. Ações distintas. Sentença dos embargos. Ausência de interposição do recurso adequado. Trânsito em julgado. Imutabilidade da decisão. Provimento dos embargos. Maioria de votos.

«- Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo de instrumento que visa reformar a sentença proferida na Ação de Embargos à Execução, no ponto relativo à condenação das Embargadas ao pagamento dos honorários advocatícios. - No agravo de instrumento, as ora Embargadas defendem a tese de que os benefícios da assistência judiciária, concedidos na Ação Ordinária, abrangem também a Ação de Embargos à Execução. - Consoante Lei 1.060/1950, art. 4º, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Dispõe ainda a mesma Lei, em seu art. 9º, que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio. - Portanto, os referidos benefícios têm seus limites fixados pela mencionada Lei, não havendo previsão normativa para que seus efeitos ultrapassem a lide na qual a parte obteve a devida concessão, a fim de alcançar outras ações. - A ação de Embargos à Execução, ainda que incidental, é autônoma; de natureza distinta; causa de pedir diferente; e tramita em processo separado. - Modificada a situação econômica das Beneficiárias da assistência judiciária com a sentença da Ação Ordinária, e, inexistindo na Ação de Embargos à Execução a necessária afirmação disposta na Lei 1.060/50, não pode o juiz, ex officio, transferir os citados benefícios de uma ação à outra.

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