TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de execução por título extrajudicial. Inércia do autor em dar andamento ao feito. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte. Necessidade. Inteligência do § 1º do CPC/1973, art. 267. Intimação patrono da parte. Desnecessidade. Executado citado, porém não embargou, não constituiu advogado nos autos. Requerimento do executado. Desnecessidade. Apelo improvido.
«1. Para a extinção do processo por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, a fim de manifestar interesse na causa, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 267, III, §1º.
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