STJ. Corrupção passiva e crime de Lei de licitações. Inépcia da denúncia. Mandamus originário julgado prejudicado em decorrência da superveniência de sentença condenatória. Mácula suscitada em resposta acusação e em writ impetrado na origem. Possibilidade de exame da matéria pela autoridade coatora. Inteligência do CPP, art. 569 constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.
«1. Consoante o disposto no CPP, art. 569, «as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final».
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