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DOC. 148.2492.4001.5200

STJ. Reincidência. Agravante mencionada na denúncia e nos debates. Circunstância de caráter objetivo. Possibilidade de aplicação pelo Juiz presidente. Constrangimento ilegal inexistente.

«1. Com o advento da Lei 11.689/2008, vigente à época em que os pacientes foram submetidos a julgamento, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado singular considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do CPP, art. 492, I, alínea «b» 2. No caso dos autos, a agravante da reincidência foi expressamente mencionada na denúncia e requerida em plenário, o que permite o seu reconhecimento pelo Juiz Presidente. Precedentes do STJ.»

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