TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. CONVENÇÃO COLETIVA.
É possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST). Nessa esteira, utiliza-se a técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo CLT, art. 896-A Na hipótese, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. REEMBOLSO DA DESPESA COM DESLOCAMENTO. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente para fins de prequestionamento, pois não evidencia a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão recorrido para justificar a condenação ao pagamento de indenização pelo uso do veículo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, da CF/88, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 5. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Constatada potencial violação do CLT, art. 790, § 4º, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF RG, fixou, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF RG e da ADC 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing» em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do Lei 6.019/1974, art. 12, «a» (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Recurso de revista conhecido e provido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese, considerando que a sentença fixou critérios distintos aos fixados nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, deve-se observar ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, adotando-se os critérios do precedente vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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