STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Diferenças salariais pagas a título de URV (11,98%). Natureza remuneratória. Imposto de renda. Incidência. Sucumbência recíproca configurada. Aplicação do CPC/1973, art. 21, caput.
«1. No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o Estado do Maranhão indica violação dos arts. 43, I e II, e 167, parágrafo único, do CTN, 3º, §§ 1º e 4º, da Lei 7.713/88, 37 e 38, do Decreto 3.000/99, 150, § 6º, da Constituição da República, e 21, caput, do CPC/1973, e defende que: a) incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais pagas ao magistrado estadual, ora recorrido, em decorrência da incorreta conversão da remuneração deste de cruzeiro real para URV; b) os juros moratórios, na restituição, não são devidos desde a citação, mas a partir do trânsito em julgado da sentença; c) o autor da ação teve negado o seu pedido de que fosse em dobro a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda e contribuições sociais, de modo que o Estado não deve responder por inteiro pelos honorários advocatícios.
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