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DOC. 148.4770.4266.6611

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO. 1) É

ônus do fornecedor do serviço ou produto comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. 2) Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. 3) A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. 4) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 5) Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 6) Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (CF/88, art. 123).

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