TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA - art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. - A
pretensão de desconstituir negócio jurídico, supostamente celebrado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, não a data da ciência do erro ou do prejuízo. V.V. De conformidade com o art. 178, II, do Código Civil, prescreve em quatro anos a ação para anular os contratos, contado o prazo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizar o negócio jurídico. O termo inicial do prazo decadencial no caso concreto é a data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, ou seja a data em que findarem os serviços da instituição financeira, em razão da quitação do valor emprestado ao consumidor.
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