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DOC. 148.6582.3001.1100

STF. Denúncia. Crime contra a honra. Decadência do direito à representação. Prazo. Seis meses a contar da data em que a vítima tomou ciência dos fatos ou de quem é seu autor. Alegação de inépcia improcedente. Parlamentar. Ofensas irrogadas que não guardam nexo com o exercício do mandato. Consequente inaplicabilidade da regra do CF/88, art. 53. Dolo. Análise que, em princípio, demanda instrução probatória

«1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses.

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