TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Valores devidos desde 05/12/2012. Ação inicialmente proposta contra dois coproprietários, um dos quais foi excluído do polo passivo por desistência. Sentença de procedência. Condenação da Ré ao pagamento das cotas condominiais. Apelo da Ré. Alegação de prescrição e de ausência de responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, visto que não ocupa o imóvel. Prazo prescricional quinquenal (art. 205, §5º, I, do CPC). Inicial distribuída em julho de 2013 incluindo a Apelante no polo passivo com grafia equivocada de seu nome e sem a informação de seu CPF. Condomínio Apelado que, posteriormente, informa número de CPF de terceira pessoa, filha da Apelante, e cujo nome é semelhante. Apelada que, mesmo ciente desta informação, limitou-se a requerer na prolação de sentença e a insistir na citação editalícia. Tumulto processual causado pelo próprio Apelado e que apenas foi sanado em março de 2019, após decisão do Juizo a quo. Inclusão efetiva da Apelada no polo passivo que apenas se deu por meio de petição datada de 21/03/2019. Demora da inclusão da Apelante no polo passivo de sua consequente citação que não decorre exclusivamente da morosidade nos mecanismos da justiça. Corresponsabilidade do Apelado. Não incidência do Verbete de 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Reconhecimento da prescrição dos débitos vencidos anteriormente a 24/03/2017. Responsabilidade da Apelante que é inafastável. Obrigações condominiais que tem natureza propter rem e, por força de pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte, podem ser exigidas de quaisquer dos coproprietários. Conhecimento e parcial provimento do apelo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito