TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. VETOR NEUTRALIZADO. PENA REDUZIDA. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta ilegalmente revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida. A partir das provas produzidas, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, não há dúvida de que o acusado portava a arma em desacordo com a norma legal e regulamentar, na via pública. Hipótese em que o acusado fugiu da abordagem policial em seu veículo e dispensou a arma de fogo no caminho, posteriormente recuperada e apreendida pelos policiais. Palavra dos agentes públicos que é válida e não foi contraposta. Réu revel. Condenação mantida.3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Caso concreto em que a personalidade do agente foi valorada em razão de condenação provisória ostentada por ele, mostrando-se inidônea a negativação do vetor. Violação à Súmula 444/STJ. Pena-base reduzida.4. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. 5. Ausente interesse recursal no pedido de assistência judiciária gratuita, já concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais na sentença.
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