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DOC. 149.1757.9303.8269

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FEITO PELA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA, BEM COMO DE TODO O O DÉBITO DELE ORIUNDO, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS EM SEU CONTRACHEQUE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Responsabilidade objetiva do réu. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479/Colendo Tribunal Superior de Justiça. No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade do contrato acostado à contestação, não comprovou a regularidade da contratação.. Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência contratação de empréstimo consignado pela apelada, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato mencionado em sua defesa, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, todos do CPC, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E. STJ. Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado o que, entretanto, não foi feito. Falha na prestação do serviço configurada. Escorreita a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito dele oriundo. Condenação do réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente cobrada que constitui julgamento extra petita, devendo essa parte ser decotada da sentença. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Aplicação da Súmula 343, desta Corte. A relação jurídica obtida por fraude é extracontratual, cabendo a apuração dos juros em relação à verba indenizatória a título de danos morais a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Não há se falar em compensação entre o valor creditado na conta da autora a título de empréstimo e o valor indenizatório, ora mantido, porquanto a autora já depositou em Juízo o respectivo valor (indexador 49), o qual deve ser levantado oportunamente pelo apelante. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REPARO NA SENTENÇA QUE SE FAZ DE OFÍCIO.

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