STJ. Administrativo. Recurso especial. Servidor público inativo. Acréscimo aos proventos decorrente de reenquadramento funcional. Desfazimento do título executivo judicial não definitivo por meio de recurso julgado no STF. Restituição dos valores recebidos a título de execução provisória. CPC/1973, art. 475-O, I. Responsabilidade objetiva do credor-exequente. Observância do entendimento assentado nos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT (julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-c). Descontos nos proventos no importe de 10% (dez por cento) sobre o benefício mensal.
«1. A satisfação de prestação fixada por meio de decisão judicial ainda não passada em julgado é medida processual facultativa a ser exercida, ou não, pelo credor-exequente. A ele compete avaliar o possível insucesso da pretensão ao fazer pedido de adiantamento do direito reconhecido em Juízo enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Desse modo, a Lei Processual salvaguarda ao credor o direito adjetivo à celeridade na satisfação da sua pretensão, ainda que o título judicial contenha eficácia provisória. Em contrapartida, decorre também de lei a garantia ao devedor à reparação pelos danos que o exercício dessa faculdade processual lhe cause, caso ocorra, ao final, o desfazimento do provimento judicial não definitivo, seja por reforma ou anulação.
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