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DOC. 150.1412.6002.6800

STJ. Administrativo. Recurso especial. Servidor público inativo. Acréscimo aos proventos decorrente de reenquadramento funcional. Desfazimento do título executivo judicial não definitivo por meio de recurso julgado no STF. Restituição dos valores recebidos a título de execução provisória. CPC/1973, art. 475-O, I. Responsabilidade objetiva do credor-exequente. Observância do entendimento assentado nos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT (julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-c). Descontos nos proventos no importe de 10% (dez por cento) sobre o benefício mensal.

«1. A satisfação de prestação fixada por meio de decisão judicial ainda não passada em julgado é medida processual facultativa a ser exercida, ou não, pelo credor-exequente. A ele compete avaliar o possível insucesso da pretensão ao fazer pedido de adiantamento do direito reconhecido em Juízo enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Desse modo, a Lei Processual salvaguarda ao credor o direito adjetivo à celeridade na satisfação da sua pretensão, ainda que o título judicial contenha eficácia provisória. Em contrapartida, decorre também de lei a garantia ao devedor à reparação pelos danos que o exercício dessa faculdade processual lhe cause, caso ocorra, ao final, o desfazimento do provimento judicial não definitivo, seja por reforma ou anulação.

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