STF. Constitucional. Competências legislativas. Lei 5.465/05, do estado do Piauí. Comércio de itens não farmacêuticos em drogarias e farmácias. Tema compreendido na autonomia residual dos estados. Eventuais efeitos negativos indiretos para a saúde pública. Medidas de neutralização suficientes.
«1. Ao discriminar mercadorias e serviços de caráter não farmacêutico passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias, a Lei estadual 5.465/05, do Piauí, não se prestou a positivar inovação de caráter geral em matéria de defesa e proteção da saúde, tendo apenas operado no campo do comércio local, tema compreendido na competência residual dos Estados-membros (CF/88, art. 25, § 1º).
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